O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado pela primeira vez em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, em que ele declarava como direitos essenciais do consumidor, a segurança, a informação, a escolha e a chance de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e, desde então, foi considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
Para auxiliar o consumidor nas suas relações de consumo no dia a dia, relacionamos alguns direitos básicos do comprador que estão previstos na lei que existe há 20 anos.
Para ajudar o cliente a fiscalizar e fazer valer os seus direitos diante das diferentes situações que surgem nas relações de consumo, desde junho de 2010 estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Brasil devem manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em lugar visível e de fácil acesso ao consumidor.
Em caso de reclamação, o consumidor deve procurar o fornecedor do produto. Muitas empresas possuem Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Guarde documentos, como protocolo e código de reclamação, que comprovem o contato com o fornecedor. Se o problema não for resolvido de forma amigável, é recomendado procurar o Codecon ou Procon. Outra opção é entrar com um processo na Justiça.
Confira a lista de alguns direitos básicos do consumidor:
- Todo produto deve conter informações básicas, como quantidade, peso, composição, preço, riscos à sua saúde e como o consumidor deve utilizá-lo;
- O fornecedor não pode comercializar produtos perigosos à saúde do cliente. Se o fornecedor perceber o risco após a venda, deve alertar os consumidores através de veículos de comunicação e retirar o produto de circulação, além de devolver o valor pago pelo item;
- O consumidor tem o direito de cobrar tudo o que foi anunciado. Se houve erro na propaganda da empresa, esta deve cobrir o que foi ofertado;
- O CDC protege o consumidor de cláusulas consideradas abusivas, mesmo que ele tenha assinado um contrato;
- As empresas não podem ameaçar ou expor publicamente o cliente que tenha contraído dívidas. Se for cobrada quantia indevida, o consumidor terá direito de receber o que pagou em dobro;
- Venda casada é crime, ou seja, não é permitido obrigar o cidadão a comprar um produto para ter o direito de adquirir outro;
- Em caso de prestação de serviço com vício (defeito), o fornecedor deve devolver o valor pago, abater o valor do conserto do preço total cobrado ou reparar o dano sem cobrança. O prazo para reclamar é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e 90 para duráveis. Mas se o vício for de difícil percepção, o prazo começa a contar a partir da data da constatação do problema;
- O consumidor tem sete dias para se arrepender de compra feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet;
Verifique mais informações sobre seus direitos no site do Procon-Ba (Clique aqui e acesse)
fonte: JORGEQUIXABEIRA.COM
Os consumidores Conscientes de seus direitos, têm recorrido cada vez mais às instituições de proteção do consumidor.
Para registrar uma reclamação é preciso levar ao Procon: CPF, identidade, comprovante de residência, e um comprovante daquela compra como recibo ou nota.
by Síglia Simône
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