quinta-feira, 28 de junho de 2012

Eleições 2012, Propaganda Eleitoral

O que não pode na propaganda eleitoral

As regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são válidas para todo o país. Entretanto, a Justiça Eleitoral de cada cidade tem liberdade para restringir ou especificar as normas definidas nacionalmente. Confira abaixo as regras gerais estabelecidas pelo TSE sobre o que é proibido:


Distribuição e uso de adesivos
Os adesivos podem ser distribuídos aos eleitores somente a partir de 6 de julho até a véspera da eleição por não caracterizarem materiais que oferecem vantagem às pessoas, como os brindes. No entanto, é proibido colar adesivos em veículos a serviço de órgãos públicos, táxis e ônibus.



Distribuição e utilização de brindes
É proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens e materiais que possam proporcionar benefício ou vantagem ao eleitor.




Fixação de placas, estandartes, faixas e bandeirolas
É proibida em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além de locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, ainda que de propriedade privada.


Internet
É vetada qualquer propaganda na internet em portais ou páginas de provedores de acesso. A propaganda eleitoral na web realizada pelo próprio partido ou candidato é permitida somente na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, seja ela com terminação can.br ou com.br. O TSE decidiu por não manter uma regra fixa para blogs e Orkut e, por isso, pretende avaliar os casos individualmente de acordo com o conteúdo publicado.


Outdoors
É proibido fazer propaganda por meio de outdoors. Quem desrespeitar a lei ficará sujeito à retirada imediata do material e ao pagamento de multa que varia entre R$ 5.320,50 e R$15.961,50.




Pichação e pinturas
São proibidas em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O mesmo vale para prédios tombados pelo Patrimônio Histórico, tapumes de obras e prédios públicos, árvores e jardins em áreas públicas, além locais de acesso da população em geral, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios.


Simulações de urnas
Os partidos políticos, coligações e candidatos ficam proibidos de utilizar simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.




Showmícios e apresentações artísticas
É proibida a realização de showmícios ou eventos semelhantes. Também está vetada a apresentação de artistas, mesmo que não sejam remunerados, com o objetivo de animar reuniões eleitorais.


Televisão e rádio
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão. Nestes meios, só será permitida a propaganda no horário gratuito.






No dia da eleição• Aglomeração de pessoas e veículos com material de propaganda, caracterizando manifestação coletiva de preferência eleitoral;
• Uso de alto-falantes, nem a realização de comícios ou carreatas;
• Reunir ou transportar eleitores, fazer boca-de-urna ou qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos em publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou adesivos em vestuário. Todos esses atos são considerados crimes eleitorais, que podem ser punidos com seis meses a um ano de detenção, ou pena alternativa, além de multa.


Nas seções e juntas eleitorais• Qualquer tipo de propaganda é proibida nas seções;
• É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no local das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de roupa ou objeto contendo propaganda de partido político, coligação ou candidato, ou manifestação favorável ou contrária aos mesmos. Durante
os trabalhos de votação, só é permitido constar na roupa e nos crachás dos fiscais partidários o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

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